Se a extinção do condomínio é inevitável, o melhor momento para que os condôminos possam adquirir o imóvel é o da praça ou leilão, quando serão conhecedores das condições que caracterizam a melhor proposta e...
a existência de condições para cobri-la.
Ação : EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO nº 8603/07
CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO QUE DEVE SER EXERCIDO POR OCASIÃO DA PRAÇA - APURAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE DEVE SER
PROCEDIDA PELO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por AZG contra RAO, que a respeitável sentença de fls. 75/77, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente.
Irresignado, apela o réu sustentando, em suma, que a autora é carecedora de ação, uma vez que não providenciou a necessária notificação prévia acerca de sua pretensão de extinguir o condomínio. Aduz também que ela não comprovou ser proprietária de ¾ do bem e pede, ao final, a reforma da sentença.
O recurso foi recebido e respondido.
É o relatório.
Os artigos 1.322 e seguintes do atual Código Civil Brasileiro, bem como dos artigos 632 e seguintes do Código Civil de 1916, autorizam qualquer condômino - independentemente da proporção de sua quota parte - a requerer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem quando, por circunstâncias de fato ou por falta de consenso entre os consortes, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que tal pretensão pode ser exercida a qualquer tempo, a fim de que seja repartido o produto da venda, na proporção de cada condômino, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no artigo 1.118 do Código de Processo Civil.
Todavia, não existe qualquer previsão legal quanto à necessidade de notificação prévia dos demais condôminos como condição de procedibilidade da ação de alienação de coisa comum. Mesmo porque o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento da praça ou leilão.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão” (REsp 478.757 - RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 3ª Turma - j. 04/08/2005, in DJ 29/08/2005, p. 329).
Ressalte-se que a participação do condômino preferente no ato da licitação é salutar, inclusive para se conhecer a importância real que deverá ser depositada para o exercício da preferência, já que a alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação do bem.
No mais, a efetiva existência, bem como a respectiva natureza e o valor de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, por qualquer um dos condôminos, não restaram comprovados nos autos, devendo sua apuração ser procedida através do meio processual próprio.
Nessa conformidade, não merece censura a respeitável sentença recorrida, que fica mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Erickson Gavazza Marques
Relator
Fonte: TJSP
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