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quinta-feira, 11 de abril de 2013

DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA

O código civil e o direito de vizinhança: águas e vizinhos
Há uma seção dedicada às águas, no Código Civil, quando disciplina o direito de vizinhança.


Seção V - Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou...
possuidor do prédio superior.


Prédio 

Prédio, segundo o Código Civil, não significa prédio no sentido em que corriqueiramente o empregamos. Pode designar, apenas, o terreno. É que em Direito, prédio significa imóvel, urbano ou rural, edificado ou não, assim como terra, terreno moradia, casa ou edifício.


"As águas que fluem naturalmente do prédio superior": aqui o legislador leva em conta a conformação do solo. A oposição ao dispositivo poderia levar a uma situação calamitosa. Para que a obrigação de receber se manifeste é necessário que o fluxo seja natural
Se for obra de arte (artificial) facilitar o escoamento não pode piorar a situação antiga. Um bom exemplo são as calhas. Elas não podem piorar a situação anterior; Se bem o vizinho devesse receber as mesmas águas, não está obrigado a recebê-la desaguadas em determinado ponto, por engenho humano. Se o proprietário do prédio inferior está obrigado a receber as águas, também está obrigado a receber os sobejos.
Significa dizer que o prédio que se encontra em uma posição superior em relação ao solo não é obrigado a ter em seu terreno retidas as águas, que devem correr livremente para o terreno que se acha em posição inferior. Seria absurdo obrigar o represamento, para que as águas não transitassem pelo imóvel vizinho. As águas, em seu estado natural, encontram seu caminho.
Como disposto, aquele que recebe as águas pode deixá-las escoarem-se livremente, sem, contudo, obrar de maneira que se transformem em enxurrada em determinado ponto (ou pontos), agravando a situação do imóvel inferior, que as receberá.

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

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Águas levadas artificialmente ao prédio superior

As águas de que trata o artigo anterior são as pluviais, originadas das chuvas. Se o vizinho do prédio superior armazenar águas trazidas de um rio ou poço, não pode obrigar  o vizinho do imóvel inferior a receber o excedente. Está autorizado o vizinho do prédio inferior, portanto, e neste caso, a obrigar que sejam as águas desviadas ou receber indenização, provando o prejuízo. Como nem sempre haverá apenas prejuízos, pois o vizinho inferior pode se beneficiar das águas recebidas, do prejuízo deve-se deduzir os benefícios.
Pense na seguinte situação: o imóvel inferior não é serviço por águas. As águas recebidas podem ser úteis. Mas a forma como as recebe provoca infiltração ou a destruição de parte do imóvel. 
Neste caso, pode o dono do prédio inferior pedir indenização ou que seja desviado o curso das águas, para não recebê-las.

Observação: CÓDIGO DAS ÁGUAS. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Fonte não captada

Se há um curso d'água, originado de nascente ou águas pluviais, este serve tanto aos proprietários do prédio superior como aos do inferior. A lei proíbe que o proprietário do prédio superior, depois de se utilizar das águas, desvie o curso natural dessas águas ou impeça - de qualquer modo - a utilização do bem aos prédios inferiores.
O dono da fonte não captada não pode impedir o curso natural das águas para o prédio inferior, após satisfeitas suas necessidades de consumo => é a antiga servidão legal de águas supérfluas. O direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras. O dono da nascente pode usá-la inteira. Não havendo sobejo, o dono do prédio inferior tem direito a recebê-las, e recebê-las limpas. Tem-se entendido que o preceito não abrange apenas água nascida no prédio superior, mas também a nascida alhures, ingressa em forma de corrente.

Águas pluviais

O prédio superior pode usar, sem prejuízo do prédio inferior. Não pode desviar o curso sem o consentimento do proprietário do prédio inferior. Pela infração deve indenização por perdas e danos, além da obrigação de demolir as obras construídas para o desvio.

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Aqueduto

Canalização das águas através de prédios rústicos alheios. Para proteção do que necessitar de águas para aproveitamento agrícola ou industrial. Prerrogativa, mediante indenização para canalizar em terreno alheio. O legislador ampliou a incidência: também o particular, para as primeiras necessidades da vida, para o escoamento de águas supérfluas ou beneficiamento de terras.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.


Se as águas passam por um imóvel, não se tornam propriedade do dono desse imóvel. Tem ele a responsabilidade pelas águas que do seu imóvel sairão. Portanto, se prejudicar a qualidade das águas que servirão aos imóveis inferiores, deve tratar as águas ou indenizar os danos causados pela poluição. Quando diz o código "desvio do curso artificial das águas", naturalmente neste caso refere-se às "águas poluídas", posto que está impedido o proprietário de desviar o curso natural de nascente ou águas fluviais.


Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

Estes artigos reproduzem, explicitando, o disposto no artigo 1.289. 



Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Silvio Rodrigues: Em todos os casos em que se apresenta um interesse geral, a lei impõe o sacrifício de um prédio em favor de outro. é o disciplinamento do direito de vizinhança. Noutros casos, em que há o interesse do proprietário de um prédio, para melhorar a condição do mesmo, pode seu dono estabelecer com o dono do prédio vizinho a concessão de regalias sobre este último. Registrado o ajuste, está estabelecida a servidão, um direito real sobre coisa alheia.


Resumindo: 


As águas da chuva devem ser deixadas escoar livremente. Se houver engenho humano para captação, não pode prejudicar o imóvel inferior - caberá indenização pelo prejuízo. Assim também se as águas recebidas são de nascente, córrego, regato ou reservatório.
Se as águas represadas prejudicarem imóvel alheio caberá indenização.
Depois de satisfeitas as necessidades, o que sobrar das águas - se sobrar - devem ser elas deixadas a escoar para o prédio vizinho, limpas de poluição.

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches