Espécies de direito real de habitação:
- convencional;
- legal.
CONCEITO
Segundo Silvio Rodrigues: "É o direito temporário de ocupar, gratuitamente, casa alheia para moradia do titular e sua família".
Art. 1.414 do Código Civil: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente...
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
OBJETO:
imóvel. Casa, apartamento.
É um direito acessório, personalíssimo, temporário e indivisível.
Se foi instituído em favor do titular do direito real:
- não pode transferir;
- não pode vender;
- só pode morar (não nele estabelecer comércio);
- receber visitas, pode;
- não pode emprestar a casa;
- finalidade: moradia;
- não pode constituir fundo de comércio, indústria. Entretanto, se a atividade for de subsistência (uma loja na garagem, uma fabriqueta nos fundos), pode, segundo a jurisprudência. Se tiver relevância econômica, o direito real deve ser o usufruto.
- é gratuito.
BENFEITORIAS
- necessárias: é indenizado
Tem o direito de usar interditos possessórios contra terceiros, inclusive contra o titular do domínio.
É obrigado a guardar/conservar a coisa, mas não a pagar pela desvalorização que ocorre pelo decurso do tempo. Apenas é obrigado a indenizar na ocorrência de dano.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Subsidiariamente são aplicadas as regras do usufruto tanto para o direito real de uso como para o direito real de habitação, quando não houver conflito entre as normas.
Porque alguns instituem o direito real de habitação ao invés de comodato?
Por causa da natureza jurídica. Se cansar e a natureza é contratual, pode-se resolver. Se a natureza do instituto é de direito real, está previsto em lei. Deve, neste último caso, ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e estará o imóvel onerado, mesmo que venda. A volatividade não é tão grande quanto a da natureza obrigacional. Não pode alterar se o proprietário do direito não quiser.
A mãe viúva:
Código Civil de 1916: casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, se o único imóvel do casal.
Outro regime: usufruto vidual: se existiam filhos, tinha direito ao usufruto de 1/4 da herança. Sem filhos, mas com sogros vivos, a 1/2 da herança, com direito a usufruto. Isso não existe mais.
O Código Civil de 2002 unificou tudo para direito real de habitação, independentemente do regime de bens. Para o cônjuge sobrevivente, se único imóvel do casal:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Hoje, para qualquer regime, inclusive para o de separação total de bens, vigora o direito real de habitação. Se o viúvo, entretanto, casar novamente, perde o direito.
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